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IRS: despesas do crédito habitação são dedutíveis?

13 de Mai de 2020


Está em curso a entrega da Declaração de IRS de 2020, referente a rendimentos auferidos em 2019; aliás, estamos sensivelmente a meio do prazo dado pela Autoridade Tributária para o efeito. Ainda assim, podem persistir dúvidas relativamente a deduções e, antes que termine o prazo – a 30 de junho – damos uma ajuda.


O crédito habitação é, por norma, um dos encargos com maior peso no orçamento dos portugueses e, a ser possível, mais um recurso para aliviar a carga fiscal. Mas a ser possível, porquê? Porque infelizmente a dedução não é transversal a todos os contribuintes. Apenas aos que têm os contratos de crédito habitação com data até 31 de dezembro de 2011.


Ainda assim, quem cumpre esta condição, poderá deduzir 15% dos juros que suportou ao longo do ano, até um limite máximo permitido de 296€. Mas há exceções.


Os contribuintes, reforçamos, elegíveis para esta dedução e cujo rendimento coletável seja igual ou inferior ao valor do primeiro escalão de IRS (que em 2019 se fixou nos 7091€), têm um teto limite de 450 euros; já os contribuintes com rendimento acima do primeiro escalão mas inferior a 30.000€ devem apurar o valor do teto mediante uma fórmula. A saber, consoante divulgado pelo Millennium BCP:
296 euros + [450 euros – 296 euros) x [(30 000 euros – rendimento coletável) / (30 000 euros – valor do primeiro escalão)]


Na prática, para declarar estas despesas em sede de IRS deve preencher o quadro 7 do Anexo H, identificando o respetivo imóvel e o código 655.


Face à atual situação e ao possível impacto do Covid-19 no desempenho da máquina fiscal, há alguma incerteza relativamente aos prazos de reembolso. No entanto, tanto quanto se sabe, a Autoridade Tributária tem como prazo limite 31 de julho para reembolsar os contribuintes cuja declaração tenha sido considerada certa e entregue no prazo definido para o efeito.

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