Dívidas do condomínio declaradas na escritura
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Viver em condomínio envolve algumas regras e cumprimento do regime de propriedade horizontal. Ora, acaba de ser aprovado um pacote legislativo que altera este regime e, por consequência, impacta por exemplo na compra e venda de imóveis. Vai vender a sua casa? Deve comunicar ao condomínio a sua intenção de venda e, na escritura, deve declarar as dívidas do condomínio, caso existam. Mas não é só.
Passa a ser obrigatório, assim, apresentar na escritura de compra e venda uma declaração – que o proprietário deve pedir ao administrador do condomínio – onde constem os valores atuais do condomínio (quotas e demais despesas). Mas também, caso se verifique, a(s) dívida(s) existente(s), a sua natureza e a(s) data(s) da origem; por seu turno, o administrador tem 10 dias para entregar a declaração.
Mas há uma exceção: se o comprador declarar prescindir dessa declaração, ela deixa de ser obrigatória; consequentemente, estará a assumir a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. Os encargos do condomínio dessa fração que vençam em data posterior à alienação são, naturalmente da responsabilidade do novo proprietário.
As alterações não se ficam por aqui, o dever de informação também está contemplado. Assim, os condomínios que pretendam vender a sua fração passam a ter o dever de informar o condomínio, com um mínimo de15 dias de antecedência face à escritura, através de correio registado. Nessa comunicação, têm de enunciar o nome completo e número de identificação fiscal do novo proprietário.
Estas alterações entram em vigor 90 dias após a publicação em Diário da República.
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