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100 000 € - Terreno Redução de Preço

Coronado (São Romão e São Mamede)

ID: 126401038-110

T0 0

100 000 € - Terreno Redução de Preço

Terreno para venda

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Coronado (São Romão e São Mamede), Trofa

ID: 126401038-110

Terreno para construção, com área total de 3.592m2, em área de moradias, S. Romão do Coronado, Trofa

 

Principais características:

- terreno com 3.592m2 com duas frente de rua;

- fachada principal com apróx. 25m

- parcialmente edificável;

- espaço residencial (área de moradias);

- aproximadamente 375m2 de área edificável

- área edificável com apróx 10m (fachada principal) por 30m profundidade

 

Pontos de interesse:

- a 92m do Pingo Doce

- a 220m de um café

- a 500m de Creche / Jardim de Infância

- a 650m de um restaurante

- a 700m da farmácia

- a 950m da Escola Secundária

- a 1,0km do Centro de Saúde / Unidade Familiar

- a 1,0km do Pavilhão de São Romão do Coronado


Transportes e acessos:

- a 1,1km do comboio (Estação São Romão)

- a 5,0km do acesso à N14

- a 7,8km do acesso à A41

- a 10km do acesso à A3

- a 16,0km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro

 

Áreas (conforme Caderneta Predial):
 

- Área total do terreno: 3.592,0000 m²

 

Outros valores:

- valor de IMI: aprox. 165€ (anual)

 

Plano Director Municipal:

Este terreno está classificado no Plano Director Municipal da Trofa, parcialmente como Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área de Moradias; Infraestruturas – Rodovias – Auto-Estrada – IP1/A3; e Solo Rural – Espaço Agrícola – Património Natural – Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Resumo:

- Área classificada como edificável: aproximadamente 375m2

- Edifícios com um máximo de 2 fogos

- Índice de impermeabilização do solo máximo: 60% da área total do prédio

"SECÇÃO II

Espaço Residencial

(…)

SUBSECÇÃO II

Área de Moradias

Artigo 52.º

Identificação

A Área de Moradias corresponde a área urbanizada e dominantemente edificada destinada às atividades residenciais com predominância de edifícios de tipologia unifamiliar.

Artigo 53.º

Regime de Edificabilidade

1 — Nas áreas de moradias admitem-se edifícios com o máximo de dois fogos, exceto:

a) No caso de edifícios compostos por moradias em regime de propriedade horizontal;

b) Nas situações constantes das alíneas b) e c) do n.º 5.

2 — Em frente urbana consolidada, as regras de edificabilidade respeitantes às obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Manutenção das características morfo-tipológicas dominantes, designadamente a referente a tipologias de edifícios isolados, geminados ou em banda, conforme a dominante na frente urbana respetiva;

b) Cumprimento da moda da altura da fachada da frente urbana respetiva, exceto quando a tipologia for da moradia isolada;

c) Cumprimento dos alinhamentos das vedações e fachadas dominantes da frente urbana onde o prédio se insere;

d) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 % da área total do prédio, sem prejuízo do disposto na alínea c).

(…)

CAPÍTULO III

Espaço Agrícola

Artigo 34.º

Identificação e Usos

1 — Os Espaços Agrícolas correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia.

2 — Destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código de boas práticas agrícolas.

Artigo 35.º

Regime de Edificabilidade

Nos espaços agrícolas, sem prejuízo da legislação em vigor de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do disposto no regime da Reserva Agrícola Nacional, admitem-se:

a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

iii) O índice de impermeabilização do solo não exceda 5 % da área do prédio, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de impermeabilização máxima é de 50 % da área do prédio.

b) Obras de construção e ampliação do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola, preferencialmente, implantando -se numa faixa de 50 metros ao longo da via pública existente;

ii) O índice de ocupação do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 0,05 da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;

iii) Em prédios com área inferior a 4000 m2 admitem -se ampliações até ao limite de 50 % da área de construção existente;

iv) A altura da fachada máxima é de 7 metros e 2 pisos.

c) Obras de construção e ampliação de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, assim declarados nos termos da lei, desde que:

i) O índice de utilização não exceda 0,25 da área do prédio;

ii) A altura da fachada não exceda 7 metros e 2 pisos, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal.

d) Obras de construção de infraestruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pela Câmara Municipal como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município;

e) Obras de construção e ampliação de edifícios de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas ou pecuárias, nas seguintes condições:

i) A área total de construção não pode exceder a resultante da aplicação dos seguintes valores:

i1) A resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,10 à área do prédio;

i2) A correspondente a 1,5 da área de construção existente à data da intervenção, caso exista;

ii) A altura da fachada não exceda 10 metros;

iii) Seja garantido o espaço verde de enquadramento destinado à integração paisagística e sistemas de controlo dos impactes ambientais nos termos previstos na lei.

(...)

in Regulamento do Plano Director Municipal da Trofa, Diário da República, 2.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018

Não dispensa a consulta e validação junto das entidades competentes

Estamos disponíveis para o ajudar a realizar sonhos, seja na compra ou na venda do seu imóvel.

;ID RE/MAX: 126401038-110
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