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150 000 € - Terreno Redução de Preço

Labruge

ID: 126401038-177

0 m² T0 0

150 000 € - Terreno Redução de Preço

Terreno para venda

0 m² T0 0

Labruge, Vila do Conde

ID: 126401038-177

TERRENO PARA CONSTRUÇÃO (1.530m2) em Labruge, Vila do Conde

Localização e envolvente:

Localização na Rua do Moinho, em Labruge, Vila do Conde, em área de habitação do tipo unifamiliar. Zona calma. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. Próximo das praias.

Principais características:

- largura frente rua: 33m; profundidade máxima: 46m

- terreno para construção de moradias unifamiliares

- 1530,00 m2 área total

- a 800m da praia de Labruge

Pontos de interesse:

- a 450m de cafés/restauração

- a 700m do Centro escolar de Labruge

- a 800m da praia de Labruge

- a 900m do Jardim de Infância de Angeiras

- a 1,3km da praia de Angeiras

- a 1,3km do Parque de Campismo de Angeiras

- a 1,3km da Unidade de Saúdo Santo Amaro

- a 1,4km da Farmácia de Labruge

- a 1,4km de um minimercado

- a 1,5km Escola Básica do 1.º ciclo de Lamosa

- a 1,7km do Pavilhão Desportivo de Labruge

- a 2,7km do Continente

- a 4,8km do Vila do Conde Porto Fashion Outlet

Transportes e acessos:

- a 2,3km do acesso à A28

- a 3,1km do metro (Paragem – Modivas Sul)

- a 4,1km da N13

- a 7,4km do acesso à A41

- a 8,8km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro

- a 11,6km do acesso à A4

- a 14,1km do acesso à A7

- a 14,8km do acesso à VCI (A1/A20)

Áreas (de acordo com a Caderneta Predial Urbana):

- Área total do terreno: 1.530,00 m2

Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal – PDM de Vila do Conde como “Zona de construção do tipo II”

"SECÇÃO III

Zona de construção do tipo II

Artigo 29.º

Designação

Consideram-se zonas de construção do tipo II as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.

Artigo 30.º

Caracterização

1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, geminada e em banda contínua, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.

2 — Poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:

a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;

b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;

c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.

Artigo 31.º

Afastamentos laterais

1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções isoladas ou geminadas, com três pisos acima do solo relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada

2 — O afastamento das construções isoladas ou geminadas com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implanta não poderá ser inferior a 3 metros contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.

3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento, com alvará em vigor, de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.

Artigo 32.º

Dimensões dos lotes ou parcelas

1 — Nesta zona, as dimensões dos lotes ou parcelas garantirão que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas, e se adequem às propostas de ordenamento definidas ou a definir para o local.

2 — No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.º deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isoladas ou geminadas, com áreas mínimas de 500 m2."

;ID RE/MAX: 126401038-177

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