
Cristina Miranda
Collection Vantagem Oporto
3 300 000 € - Terreno
Mindelo, Vila do Conde
ID: 126401038-236
TERRENO COM VIABILIDADE CONSTRUTIVA (18.812m2) a 600m da praia, em Mindelo, Vila do Conde
Localização e envolvente:
Localização em zona habitacional unifamiliar calma, na Rua da Praia, Mindelo. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal.
Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, supermercados, escolas...). A 600m da praia.
Principais características:
- 18.812m2
- Apróx. 40m fachada / 480m comprimento
- viabilidade construtiva
- a 600m da praia
- 2 artigos rústicos + 2 artigos urbanos em ruínas
Pontos de interesse:
- a 600m da praia
- a 1,4km das Piscinas Municipais de Mindelo
- a 1,5km do Agrupamento de Escolas de Mindelo
- a 1,7km da Junta de Freguesia de Mindelo
- a 3,6km da zona industrial da Varziela
- a 3,1km do Vila do Conde Porto Fashion Outlet
- a 5,1km do centro de Vila do Conde
Transportes e acessos:
- a 1,8km do metro (Estação do Mindelo)
- a 2,1km da EN13
- a 3,1km do acesso à A28
- a 17,0km do Aeroporto Francisco de Sá Carneiro
Áreas (conforme Cadernetas Prediais):
Artigo rústico 1:
- área total (ha): 4.800,00m2
Artigo rústico 2:
- área total de terreno (ha): 13.760,00m2
Artigo urbano 1:
- área total de terreno: 215,00m2
- área de implantação: 115,00m2
- área bruta privativa: 120,00m2
- área bruta dependente: 35,00m2
- área bruta de construção: 155,00m2
Artigo urbano 2:
- área total de terreno: 37,00m2
- área de implantação: 37,00m2
- área bruta privativa: 74,00m2
- área bruta dependente: 0,00m2
- área bruta de construção: 74,00m2
Este imóvel encontra-se classificado no PDM – Plano Diretor Municipal de Vila do Conde como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Zonas de Construção Tipo II)
“SECCÃO III
Zona de construção do tipo Il
Artigo 29.°
Designação
Consideram-se zonas de construção do tipo II as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.
Artigo 30.º
Caracterização
1 - Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, geminada e em banda contínua, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.
2 - Poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:
a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;
b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;
c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
Artigo 31.°
Afastamentos laterais
1 - Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções isoladas ou geminadas, com três pisos acima do solo relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8m em relação ao plano da fachada.
2 - O afastamento das construções isoladas ou geminadas com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implantação poderá ser inferior a 3 metros contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.
3 - Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento, com alvará em vigor, de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.
Artigo 32.º
Dimensões dos lotes ou parcelas
1- Nesta zona, as dimensões dos lotes ou parcelas garantirão que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas, e se adequem às propostas de ordenamento definidas ou a definir para o local.
2 - No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.° deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isoladas ou geminadas, com áreas mínimas de 500 m2.”
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
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SIMPLEX
Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização.
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Avaliação Energética é o índice de desempenho térmico de um edifício, indicando os níveis de aquecimento e arrefecimento ideais no Inverno e no Verão. Edifícios que atingirem a Classificação energética A ou B são mais confortáveis para se viver e terá contas de energia mais baixas.
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