O Tribunal Constitucional decretou a norma do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil inconstitucional. Foi na passada sexta-feira que o coletivo de juízes considerou, consoante avança a Agência Lusa, que a mesma “sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, sem satisfazer o objetivo da estabilidade habitacional”. Assim, esta norma fica sem efeito.
Esta decisão surge na sequência de um pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade que um grupo de trinta e seis deputados da Assembleia da República. O pedido data de finais de 2018 e que teve agora desfecho.
Esta norma previa que:
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
O motivo basilar prendeu-se com a «(…) violação da garantia da propriedade privada (…)» e «(…) da violação do direito a justa indemnização (…)».
Ou seja, ainda que a propriedade horizontal não esteja constituída – e o prédio seja uma propriedade total com frações suscetíveis de utilização independente, isto é, sem frações autónomas – eram neste âmbito conferidos aos arrendatários, cumprindo estas condições, direitos semelhantes aos dos arrendatários de imóveis em propriedade horizontal.
O pedido de apreciação pode ser consultado aqui.