Contrato de mediação imobiliária: o que é e como o protege?
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Com o aumento de transações imobiliárias a dar que falar e a consciência crescente da importância da mediação imobiliária, é importante conhecer algumas normas que vão protegê-lo; a si e ao seu património. Desde logo, esta atividade só pode ser exercida em Portugal mediante contrato (CMI) e por empresas devidamente licenciadas (com licença AMI concedida pelo IMPIC). Mas quanto ao contrato de mediação imobiliária, o que é e como o protege?
Ora, tal como o nome indica, o CMI é o contrato que vincula as partes e mediante o qual a mediadora se compromete em encontrar – em nome do cliente – interessados em comprar, vender, arrendar, permutar ou trespassar bens imóveis). A cedência de posição também se enquadra. Isto em troca de um determinado valor ou percentagem previamente acordados, bem como as condições do pagamento. Ainda no âmbito da remuneração é importante ressalvar que esta é apenas devida à mediadora caso se concretize a transação, ou seja, depende exclusivamente da concretização do negócio.
Porque também é um aspeto bastante importante e que deve ponderar, detalhamos ainda outra questão. No CMI deverá também constar o regime pelo qual o Cliente opta. Apesar das vantagens inequívocas do exclusivo, é possível encontrar no mercado marcas que operam em regime aberto. No entanto, se optar pelo primeiro, a cláusula de exclusividade tem que ser respeitada durante o período de vigência do contrato; ou seja, o contrato não pode de forma alguma cessar por decisão unilateral do cliente, sem que este aponte uma justificação plausível para o efeito. Mas desengane-se: o exclusivo não impede a partilha, pelo que a probabilidade de sucesso não diminui.
EM SUMA, QUE ELEMENTOS DEVEM CONSTAR NO CMI?
– A identificação do imóvel, com todas as características
– A identificação do negócio (compra, venda ou arrendamento, por exemplo)
– Os ónus e/ ou encargos, que possam eventualmente existir
– O regime de contratação (exclusivo ou não)
– A remuneração e respetivas condições, nomeadamente a aplicação da taxa de IVA em vigor
– Eventuais serviços adicionais, por exemplo, para a obtenção de documentos, quando se aplique
– A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira da mediadora
– O prazo de duração
– A identificação do Angariador (Consultor) imobiliário
– O foro competente (depende do acordo das partes envolvidas no contrato)
– A indicação do centro de resolução alternativa de litígios de consumo, caso a mediadora seja aderente
– Os limites aos pagamentos em numerário em virtude do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária
– A autorização (ou não) do Segundo Contratante para tratamento de dados pessoais (em cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
MAS NÃO É SÓ
O CMI prevê e detalha ainda quais os deveres da mediadora para com clientes e vice-versa. E tudo isto porquê? Para proteger todos os envolvidos, nomeadamente o Cliente que assim, com enquadramento legal e um contrato reduzido a escrito se poderá fazer valer dos seus direitos. Portanto, assegure-se que a marca que elege para mediar o seu negócio imobiliário cumpre todos os requisitos. Comece pela licença AMI – não foi em vão que a mencionámos no início deste artigo. É o seu património que está em causa! Consulte o website do IMPIC (opção “consultar empresas licenciadas”). No menu à esquerda, selecione “mediação imobiliária” e “licenças de mediação imobiliária”. Depois é só inserir o número da AMI e pesquisar.
A par do Contrato de Mediação Imobiliária (CMI) será um dos primeiros passos para evitar imprevistos. Se está à procura de uma empresa de mediação imobiliária credível, com provas dadas, reconhecida no mercado e distinguida internacionalmente, chegou ao “sítio” certo: a RE/MAX + Grupo Vantagem.
Frase-chave: Contrato de mediação imobiliária: o que é e como o protege?