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Certificação Energética NC

Terreno para venda

Gondomar, Porto

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450,000 €
Novidade

Desde 872/mês

Descrição

TERRENO COM CAPACIDADE CONSTRUTIVA, em Fânzeres, Gondomar


Localização e envolvente:


Localização em zona habitacional calma, na Rua de Manariz, em Fânzeres, Gondomar. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal.


Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, supermercados, escolas...).




Principais características:


- área total do terreno: 1866,00m2




Pontos de interesse:


- a 300m do Parque Urbano de Fânzeres


- a 950m de um jardim de infância


- a 1,1km de uma farmácia


- a 1,5km do Mercadona


- a 1,5km do Colégio Paulo VI


- a 1,7km do Pingo Doce


- a 1,7km do Continente


- a 1,8km de uma abastecedora de combustíveis


- a 1,9km da Câmara Municipal de Gondomar


- a 2,3km do ALDI


- a 2,5km da Escola Secundária de Gondomar


- a 2,9km do Multiusos de Gondomar


- a 3,2km do Shopping Parque Nascente


Transportes e acessos:


- a 1,3km do acesso à A43


- a 1,5km da N209


- a 1,9km do metro (Estação – Fânzeres)


- a 3,2km da N12


- a 4,9km do acesso à VCI


- a 5,9km da Ponte do Freixo


Áreas do artigo urbano (de acordo com as Caderneta Predial Urbana):


- Área total do terreno: 150,00 m2 


- Área de implantação do edifício: 150,00 m2 


- Área bruta de construção: 450,00 m2 


- Área bruta dependente: 300,00 m2 


- Área bruta privativa: 150, 00 m2


Este imóvel está parcialmente classificado no PDM – Plano Diretor Municipal de Gondomar como “Espaços Centrais” e “Espaços residenciais Tipo II”.


Resumo:


Espaços Centrais (apróx. 1033m2):


- índice de utilização: 1,4


- índice de impermeabilização: 0,8


Espaços residenciais Tipo II (apróx. 833m2):


- índice de utilização: 0,8


- altura máxima da fachada: 12 metros ou 3 pisos


- índice de impermeabilização: 0,8


(...)


SECÇÃO II


Espaços centrais


Artigo 51.º


Identificação e usos


1 — Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretenda venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos localizados na UP 1 — Território do Baixo Concelho.


2 — Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante.


Artigo 52.º


Regime de edificabilidade


1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios aplicam-se as seguintes regras:


a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;


b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:


i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,4, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;


ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.


2 — Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.


3 — No solo urbanizável, o regime de edificabilidade é o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, salvo quando integrado em UOPG e quando no conteúdo destas, em anexo ao presente regulamento, se dispuser sobre tal.


SECÇÃO III


Espaços residenciais


Artigo 53.º


Identificação e usos


1 — Nestes espaços integram-se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com usos comerciais, de serviços, turísticos e de equipamentos, incluindo áreas verdes de utilização coletiva públicas ou privadas, admitindo-se usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a função habitacional nos termos do disposto no artigo 20.º


2 — Os espaços residenciais encontram-se divididos, em função das tipologias edificatórias e das densidades pretendidas, nas seguintes subcategorias:


a) Espaços residenciais Tipo I; 


b) Espaços residenciais Tipo II.


Artigo 54.º


Regime de edificabilidade


1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios, aplicam-se as seguintes regras:


a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;


b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:


(...)


ii) Tipo II — O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do presente artigo;


c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.


2 — No solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade são os estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior ou nas UOPG respetivas quando for o caso.


3 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;


4 — Nos espaços residenciais, os equipamentos privados de índole social não integrados em operações de loteamento e os estabelecimentos hoteleiros poderão atingir um iu de 1,4 e ter uma altura de fachada e um número de pisos superiores aos definidos desde que, cumulativamente:


a) Garantam a correta integração paisagística e inserção urbana;


b) O empreendimento integre espaços destinados a conferências, reuniões e exposições com área não inferior a 500 m2, no caso dos estabelecimentos hoteleiros.


(...)


In Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar (Aviso n.º 3337/2018 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Gondomar), Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018, pág. 7581


Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!


*****


;ID RE/MAX: 126401038-271

Localização

Pontos de Interesse

(Num raio de 2km)

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Ref. Imóvel: 126401038-271

Consultor Responsável

Agent Photo
Cristina Miranda
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