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Certificação Energética NC

Terreno para venda

Lamego, Viseu

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99,000 €

Desde 192/mês

Descrição

Terreno (14.625m2) em Ferreiros de Avões, Lamego


Localização:


Terreno localizado em Ferreiros de Avões, Lamego. Junto à Igreja Matriz de Ferreiros de Avões e a 2km do centro de Lamego.


Principais características:


- terreno com 14.625m2


- Região Alto Douro Vinhateiro


- a 2km do centro de Lamego



Pontos de interesse:


- a 2,4km do Pavilhão Desportivo Álvaro Magalhães


- a 2,5km da Câmara Municipal de Lamego


- a 2,7km do Castelo de Lamego


- a 3,2km do Continente


- a 3,3km do Centro Multiusos de Lamego


- a 3,4km da Sé Catedral de Lamego


- a 3,4km da Escola EB 2,3 de Lamego


- a 3,5km de uma farmácia


- a 4,0km do Pingo Doce


- a 4,1km da Escola Básica e Secundária da Sé


- a 5,0km do Santuário da Nossa Sra. Dos Remédios


- a 5,3km do E.Leclerc 


- a 6,1km da Unidade Hospitalar de Lamego


- a 6,9km do Parque Biológico de Lamego


- a 10,0km do Peso da Régua


Transportes e acessos:


- a 3,3km do acesso N2


- a 6,3km do acesso à A24


Áreas (conforme Caderneta Predial):


- Área total do terreno: 14.625m2


Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal de Lamego como “Espaços Agrícolas”, “REN – Reserva Ecológica Nacional” e “RAN – Reserva Agrícola Nacional”.


CAPÍTULO IV


Qualificação do Solo Rural


Artigo 35.º


Identificação


Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:


a) Espaços agrícolas ou florestais:


i) Espaços agrícolas;


(...)


SECÇÃO I


Espaços Agrícolas ou Florestais


Artigo 36.º


Definição e usos dominantes


1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:


a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN;


(...)


2 — Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.


(...)


Artigo 37.º


Usos compatíveis com o dominante


1 — Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:


a) Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal; 


b) Edificações habitacionais;


c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;


d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;


e) Instalações especiais, nomeadamente as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.


2 — As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º e no artigo 22.º do presente Regulamento, referentes a medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica em solo rural, e ainda:


a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;


b) Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, azinheira e azevinho;


c) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.


(...)


Artigo 39.º


Edificações habitacionais


1 — É interdita a edificação para fins habitacionais nos espaços florestais de conservação e de produção.


2 — São permitidas obras de construção para fins habitacionais, nos espaços agrícolas desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente de agricultor e se verifique, cumulativamente que:


a) O interessado seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março;


b) Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração, nem alternativa de localização;


c) O prédio dispor de uma área mínima de dois hectares;


d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;


e) Cumpram o disposto no artigo 12.º relativo às disposições de


defesa contra incêndios;


f) A Altura da fachada dos edifícios máxima seja de 9 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;


g) O número de pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo andares recuados seja de 2.


h) O Índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 200 m2 e, quando se localizarem na zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, a sua área de implantação não poderá ser superior a 300 m2;


i) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno;


(...)


In Diário da República, 2.ª série - Plano Diretor Municipal de Lamego - Aviso n.º 155, 13 de agosto de 2018, pág. 22213-22214


;ID RE/MAX: 126401038-235

Localização

Pontos de Interesse

(Num raio de 2km)

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Ref. Imóvel: 126401038-235

Consultor Responsável

Agent Photo
Cristina Miranda
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